Poder de polícia é a “atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público“. Leia este artigo e entenda em detalhes o que é poder de polícia.
Poder de Polícia: conceito, atributos, polícia administrativa e judiciária
O fundamento do poder de polícia é a supremacia do interesse público frente ao interesse do particular. A partir desta ideia, podemos compreender poder de polícia como uma limitação ao exercício dos direitos do cidadão para permitir a vida em sociedade.
O uso da liberdade e da propriedade deve ser entrosado com a utilidade coletiva, de tal modo que não implique em uma barreira que atrapalhe a realização dos objetivos públicos.
Neste sentido, poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual.
Neste contexto uma ação da Administração que se envolve no âmbito juridicamente protegido da liberdade e da propriedade pode ser tratada como ilegal. Por exemplo, não havendo tumulto ou obscenidade, descabe desfazer comício sob o fundamento do uso do poder de polícia.
O conceito de poder de polícia também é tratado pelo CTN, em seu artigo 78:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Podemos nos questionar a respeito do porquê de o conceito de poder de polícia estar presente logo no Código Tributário Nacional – CTN. A resposta para esta indagação consiste no fato de que o exercício do poder de polícia pode configurar fato gerador para cobrança de taxa, que é uma espécie de tributo.
Sentidos do poder de polícia
Para compreender o que é poder de polícia é preciso estar ciente de que ele pode ser tratado em dois sentidos: amplo e estrito.
Sentido amplo
Em sentido amplo, poder de polícia é entendido como a atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade, ajustando-as aos interesses coletivos (de Mello, 2012, p. 838).
Este conceito abrange tanto atos do Legislativo quanto do Executivo. Normalmente trata de uma ação no nível dos cidadãos que possui o propósito de favorecer os interesses coletivos.
Sentido estrito
No sentido estrito o poder de polícia relaciona-se com as intervenções, tanto gerais e abstratas (como os regulamentos), quanto específicas (como as autorizações, as licenças, as injunções) do Poder Executivo.
O propósito destas intervenções é o mesmo das atividades do poder de polícia em sentido amplo, isto é, prevenir e impedir o desenvolvimento de atividades particulares opostas aos interesses coletivos.
É neste sentido estrito que emerge a figura da polícia administrativa.
A Polícia Administrativa e a Polícia Judiciária
O poder de polícia não está apenas relacionado com a atividade policial. Sendo assim, cabe destacar a diferença entre a polícia administrativa e a polícia judiciária.
- Polícia Administrativa:
- incide sobre bens direitos e atividades;
- se faz necessária quando existe um desrespeito à legislação;
- Polícia Judiciária:
- incide sobre pessoas;
- se faz necessária quando existe um ilícito penal;
Atributos do Poder de Polícia
Delegação dos atos de Polícia Administrativa
Celso Antonio Bandeira de Mello explica que a regra geral de que não deve haver delegação do poder de polícia aos particulares não significa que não possa haver delegação, propriamente dita. Um exemplo dado pelo autor diz respeito à instalação de equipamentos fotossensores operados e pertencentes a empresas privadas para auxiliar na fiscalização do cumprimento de normas de trânsito.
O autor ainda explica que, havendo impessoalidade, ou seja, não existindo a influência do sujeito ou da pessoa no tema em questão, não importa que os equipamentos utilizados para auxiliar no exercício do poder de polícia sejam geridos por particulares ou sejam de propriedade destes.
Além disso, para o uso de equipamentos como o citado deve ser assegurada a exatidão e uma igualdade completa no tratamento dos administrados, o que não seria possível obter com o concurso da intervenção humana.
A constitucionalidade do art. 58, da Lei n.º 9.649/98 foi discutida na ADI n.º 1.717, que concedia personalidade jurídica privada aos órgãos de classe que tratam dos serviços de fiscalização de profissões regulamentada. Este foi considerado inconstitucional por serem indelegáveis a uma entidade privada atividades típicas de Estado, como por exemplo, a cobrança de tributos e a imposição de sanções, no que tange ao exercício das profissões (parágrafo retirado do JusBrasil).