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Seguridade Social na Lei 8.112: benefícios e aposentadoria

Quando falamos da seguridade social, a expressão “seguridade” designa um gênero. Sob este aspecto, os autores da área de forma geral explicam que a seguridade social é um sistema, sendo subdividido em três subsistemas, ou espécies:

  1. previdência: é especificamente encarregada pelo pagamento de aposentadorias, pensões e benefícios; 
  2. assistência social: é o subsistema da seguridade composto por programas do governo de apoio à hipossuficientes; 
  3. saúde.

A seguridade social, de acordo com o texto constitucional, é custeada por contribuições, as quais possuem natureza tributária. Isso vale também para a seguridade do servidor, ou seja, o sistema da seguridade é custeado pelo pagamento de tributos de pagamento compulsório, como ocorre com todo tributo. Então os servidores recolhem contribuições, sendo que estas custeiam o sistema da seguridade e os seus três subsistemas.

No caso do servidor estatutário (Lei 81112/90) no âmbito da União, essas contribuições são pagas atualmente para a própria União (em âmbito federal). Antes da mudança e criação da SuperReceita essas contribuições dos estatutários eram pagam ao INSS, em regime de parafiscaldiade, submetido ao artigo 7 do CTN.

Parafiscalidade: é a situação em que um tributo é arrecadado por meio de uma pessoa diversa daquela que tem competência para sua criação.

Mais formalmente, a parafiscalidade é a delegação dos elementos da capacidade tributária ativa. Enfim, é a permissão pelo ente que retém a competência tributária de atribuir a outro o poder de arrecadar, fiscalizar e administrar os tributos.

Interessante notar que no âmbito dos Estados e Municípios ainda vigora, em larga medida, o pagamento em regime de parafiscalidade para autarquias previdenciárias. Exemplo: SPPrev –> autarquia que arrecada as contribuições dos servidores estatutários paulistas e realiza o pagamento das aposentadorias e dos benefícios.

Mas voltando ao âmbito federal e aos servidores estatutários (8.112/90)…

Um primeiro ponto que vale a pena ser ressaltado é o alcance da seguridade dos servidores: o regime da seguridade dos servidores, nos termos do artigo 183, deve atingir o servidor e a sua família.

Os próximos parágrafos abordam os principais tópicos acerca da seguridade social para o servidor público federal.

Cargos em comissão

A respeito dos cargos em comissão, o indivíduo que ocupa um cargo em comissão é beneficário do sistema de seguridade dos servidores?

Cargo comissionado tem natureza transitória, por isso ele é simplesmente ocupado e não titularizado pelo servidor, o qual vale apenas para o servidor efetivo.

O art. 183 da Lei 8.112/90, par. 1, afirma que o ocupante de cargo em comissão não terá direito aos benefícios do plano de seguridade do servidor. Então o comissionado não tem direito a esse conjunto de vantagens, exceto a assistência a saúde.

Obviamente, falar em assistência a saúde neste contexto da seguridade é falar do Sistema Único de Saúde (SUS) e não de sistemas privados de saúde. Na prática isso não representa vantagem alguma, pois o único fato de ser cidadão já gera o direito de usufruir do SUS. Porém, se o comissionado for simultaneamente titular de cargo ou emprego efetivo terá direito a todos os benefícios. Este seria o caso da função de confiança, na qual o servidor não é um simples comissionado, mas possui um cargo e também uma função de chefia, por exemplo.

Finalidades do plano de seguridade

Quais são as finalidades do plano de seguridade social do servidor?

A seguridade social do servidor visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, isto é, os beneficiários, tendo as seguintes finalidades (art. 184 da 8.112):

  • garantir os meios de subsistência diante dos eventos: doença, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;
    • é como um seguro, pois cobre alguns riscos.
  • proteção à maternidade, adoção e paternidade;
  • assistência à saúde.

Previsão normativa de benefícios

Todo benefício implica, necessariamente, em gasto / despesa para o Estado. Sendo que toda criação de despesa só pode ocorrer por meio de lei, então os benefícios para os servidores públicos civis só podem ser cirados por Lei. Não há nenhuma hipótese de criação, por exemplo, por meio de ato administrativo.

Os benefícios que interessam para fins de concurso já constam na Lei 8.112. Contudo, a lei cria, mas não regulamenta completamente todos os benefícios. Sendo assim, os benefícios serão todos concedidos nos termos e condições definidos em regulamento.

Esse regulamento é um ato administrativo secundário, editado pelo chefe do Executivo e que pressupõe a existência da Lei de criação do benefício.

A simples previsão na Lei não significa que o benefício possa ser exercido e solicitado pelo servidor. É necessária a edição desse regulamento para que o servidor possa solicitar a concessão. O caminho é o seguinte:

Lei –> Regulamento –> Servidor solicita a concessão do benefício.

Quais são os benefícios do plano de seguridade do servidor?

Conforme o Art. 185 e seguintes da Lei 8.112/90, os benefícios são:

1. quanto ao primeiro beneficiário, isto é, o próprio servidor:
a. aposentadoria em suas diversas modalidades;
b. auxilio natalidade;
c. salário família;
d. licença à gestante e à adotante e licença paternidade;
e. licença para tratamento de saúde;
f. licença por acidente em serviço;
g. assistência à saúde;
h. garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias.

2. quanto ao dependente:
a. pensão vitalícia ou temporária;
b. auxílio-funeral;
c. auxílio reclusão;
d. assistência à saúde.

A ideia é fazer com que o regime estatutário seja atrativo, ou seja a ideia é fazer com que esse conjunto de benefícios torne o serviço público mais atraente que a iniciativa privada.

Noção geral sobre os benefícios em espécie

I. Aposentadoria

O servidor pode ser aposentado:

  1. por invalidez permanente, receberá:
    • proventos integrais no caso da aposentadoria decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável, especificada em Lei.
    • proventos proporcionais nos demais casos.
    • Observação: a aposentadoria do servidor por invalidez vigora a partir da data da publicação do ato.
  2. aposentadoria compulsória: é aquela que ocorre aos 70 anos de idade. 
    • será sempre com proventos proporcionais ao tempo de serviço 
    • algumas características importantes: 
      • será automática (art. 187): quer dizer que a aposentadoria compulsória é ato vinculado, isto é, um ato que, uma vez constatado que o servidor possui 70 anos o servidor será aposentado –> Não há escolha. 
      • vigência dessa aposentadoria ocorre a partir do dia imediato àquele no qual o servidor atingir a idade limite
      • enquanto a aposentadoria por invalidez vigora a partir da data da publicação do ato, a compulsória vigora a partir do motivo, que é a data de aniversário de 70 anos do servidor. 
  3. aposentadoria voluntária: aquela que depende da iniciativa do servidor. Não ocorre a partir da ocorrência de um fato, mas de um ato, de uma manifestação de vontade do servidor. Ela pode ser: 
    • aos 35 anos de serviço para homem e aos 30 para mulher, com proventos integrais 
      • o Estatuto diz isso porque ele existe antes da reforma da previdência. Para quem ingressou depois da reforma da previdência não aposenta com proventos integrais, mas conforme o teto do INSS. 
    • aos 30 anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e 25 anos se professora, com proventos integrais
    • aos 30 anos de serviço se homem e aos 25 se mulher com proventos proporcionais ao tempo de serviço. 
    • aos 65 anos, se homem e aos 60 anos, se mulher com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
As regras de aposentadoria do Estatuto valem para quem já era servidor ou já tinha se aposentado antes da reforma da previdência, isto é, para quem já tinha direito adquirido ou para beneficiários de ato jurídico perfeito. Quem ainda não havia preenchido os requisitos ou entrou no serviço público após a SuperReceita não recebe os proventos integrais como está previsto no estatuto, mas seguem o teto do INSS.

II. Auxílio natalidade

É regido no artigo 196 da Lei 8.112/90 e é devido à servidora por motivo de nascimento de filho. A quantia recebida é equivalente ao menor vencimento do serviço público e é devido inclusive no caso de natimorto.

III. Salário família

É devido ao servidor ativo ou inativo por dependente econômico, conforme artigo 197 do Estatuto.

Quem são os dependentes econômicos para fins de recebimento do salário família?

  • É considerado dependente econômico o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive enteados até 21 anos, ou se estudante até 24 anos. Se for inválido, independe a idade;
  • Menor de 21 anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor ou do inativo;
  • Mãe e pai sem economia própria.

IV. Licença para tratamento de saúde

Consta no artigo 202 da Lei 8.112/90. É devida à pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração.

V. Licença à gestante, adotante e licença paternidade

Nos termos do Estatuto, a licença gestante é de 120 dias. No caso de adoção são 90 dias se a criança tiver até 1 ano de idade. Se a criança tiver mais de 1 ano o prazo da licença cai para 30 dias. Já a licença paternidade são de 5 dias consecutivos, os quais também valem para o caso de adoção.

VI. Licença por acidente em serviço

Nos termos do artigo 211, essa licença ocorre com remuneração integral. Cabe ressaltar que é considerado acidente em serviço como todo o dano físico ou mental sofrido pelo servidor que se relacione com as atribuições do cargo.

Postagem relacionada com o tema aqui tratado:

VII. Pensão

Regida pelos artigos 215 e seguintes da Lei 8.112/90.

Primeiramente , o artigo 215 trata do caso mais importante, isto é, a pensão por morte do servidor. Neste caso, os dependentes têm direito à pensão mensal do valor correspondente à remuneração ou provento, a partir da data do óbito. Os dependentes são os mesmos já vistos acima.

A Lei segue no artigo 216 afirmando que as pensões dividem-se em dois tipos:

  • vitalícias: aquelas pagas ininterruptamente; 
  • temporárias: aquelas que são devidas apenas durante certo período.

Quais são de beneficiários de pensão vitalícia?Cônjuge;

  • Pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada ou com percepção de pensão alimentícia;
  • Companheiro (a) designado – indicado no assentamento funcional do servidor – que comprove união estável;
  • Mãe ou pai que comprovem dependência econômica
  • A pessoa designada, maior de 60 anos e a portadora de deficiência que vivam sob sua dependência econômica.

E quem são os beneficiários da pensão temporária?

  • filhos e enteados até 21 anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
  • menor, sob guarda ou tutela, até 21 anos de idade;
  • irmão órfão até 21 anos de idade e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
  • pessoa designada (o próprio servidor indica em seu assentamento funcional) que viva na dependência econômica do servidor, até 21 anos de idade ou, se inválida, até quando durar a invalidez.

VIII. Auxílio funeral

Disciplinado no artigo 226 do Estatuto e é devido à família do servidor falecido, em atividade ou aposentado e equivale a um mês de sua remuneração.

IX. Auxílio reclusão

Regido no artigo 229, é devido na hipótese de prisão do servidor, à família deste, nos seguintes valores:

  • 2/3 da remuneração na hipótese do servidor ser afastado por motivo de prisão em flagrante ou prisão preventiva e é devido enquanto perdurar a prisão;
  • 1/2 da remuneração no caso de sentença definitiva à pena que não determine perda do cargo. Por exemplo: se o servidor condenado, com trânsito em julgado, por um crime cujo efeito da condenação inclua pena de perda do cargo não há direito do benefício de auxílio reclusão para a família.

X. Assistência à saúde

O artigo 230 declara que a assistência à saúde do servidor vale para o servidor ativo, inativo e para os seus familiares.
Em regra, estas são normas sem muito alcance concreto, pois diz respeito ao Sistema Único de Saúde, o qual está disponível para todos os cidadãos. Porém, existem algumas exceções, como alguns “Hospitais do Servidor” que dão prioridade ao atendimento do servidor. Mas, via de regra é o SUS, o qual compreende:

  • assistência médica;
  • hospitalar;
  • odontológica;
  • farmacêutica.

Todo esse atendimento terá como diretriz básica a implementação de ações preventivas.

Disposições Gerais do Estatuto mais as disposições transitórias e finais

Esta parte contempla os artigos 236 a 253 do Estatuto. Seguem algumas observações principais:

  • dia 28 de outubro é o dia do servidor público;
  • permissão da instituição dos seguintes incentivos funcionais (podem ser criados no âmbito dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário):
    • prêmios pela apresentação de ideias, inventos e trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução de custos;
    • concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecorações e elogio.
  • (Art 238) A forma de contagem de prazo no Estatuto ocorrerá da seguinte forma:
    • Os prazos são contados sempre em dias corridos, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, deixando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido quando não há expediente;
  • (Art. 239) Veda a privação de quaisquer direitos do servidor por motivo de crença religiosa, convicção filosófica ou política, proibindo que este sofra discriminação em sua vida funcional, mas veda também que o servidor se exima do cumprimento de seus deveres;
  • (Art. 240) Assegura ao servidor os direitos ao servidor:
    • livre associação sindical – cabe lembrar que servidor civil pode ser sindicalizado;
    • ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
    • inamovibilidade do dirigente sindical –> até 1 ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
    • descontar em folha, sem ônus para a entidade, o valor das mensalidades e contribuições sindicais;
  • Considera-se família do servidor qualquer pessoa que viva a suas expensas e conste do assentamento individual (no seu registro individual);
  • Domicílio do servidor (ou sede, como tratado pelo Estatuto) entende-se pelo município onde a repartição estiver instalada e o servidor tiver exercício em caráter permanente.
Postagem relacionada com o tema aqui tratado:

Considerações

Este texto contemplou os principais tópicos a respeito da seguridade social para o servidor pública estatutário, no âmbito da Lei 8.112/90. Para finalizar, elenco alguns pontos mais importantes em forma de itens:
  • o alcance da seguridade dos servidores deve contemplar os servidores e suas famílias;
  • a seguridade social é um sistema que se subdivide em três subsistemas: previdência, assistência social e saúde;
  • comissionado não tem direito aos benefícios da seguridade do servidor;
  • os benefícios da seguridade são criados por lei, mas devem ser detalhados em regulamento (ato normativo secundário editado pelo chefe do Executivo), pois a Lei acaba por não esgotar todos os detalhes.

Referências

Esta postagem foi elaborada predominantemente a partir de notas de aula do professor Alexandre Mazza da Rede LFG.