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Responsabilidade Objetiva e Subjetiva e as Teorias do Risco Integral e Administrativo

Como qualquer outro sujeito, o Estado pode vir a se encontrar na situação de quem causou prejuízo a alguém, do que lhe resulta a obrigação de recompor os agravos patrimoniais resultantes do agravo gerado por meio de ação ou abstenção lesiva.

Inicialmente, cabe ressaltar que não deve haver confusão entre a responsabilidade do Estado e a obrigação, a cargo do Poder Público, de indenizar os particulares naqueles casos em que a ordem jurídica lhe confere o poder de investir diretamente contra o direito de terceiros, sacrificando certos interesses privados e convertendo-os em sua correspondente expressão patrimonial, como é o caso da desapropriação, do tombamento, da servidão, e da requisição – ocupação temporária (de Mello, 2012).

Conforme a Constituição Federal:

§ 6º – As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado
o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa

(CF/88, art. 37).

A Responsabilidade Civil do
Estado é inovação da Constituição Federal de 1988? Não. Esta já existe desde antes da CF/88. O que
ocorreu foi uma evolução histórica com algumas mudanças na forma de encarar o
assunto. A partir do parágrafo da Constituição citado acima podemos fazer
algumas observações de como a Responsabilidade Civil do Estado é aplicada hoje
no Brasil:

A responsabilidade do Agente Público é Subjetiva, sem exceção, pois este pratica o ato em nome do Estado, que é
uma abstração.

A responsabilidade do Estado é ObjetivaComo o Estado é uma abstração, a responsabilidade de uma
Pessoa Jurídica de Direito Público será também objetiva, bem como a
responsabilidade de uma PJ de Direito Privado prestadora de serviços públicos. 
Mas e quanto a uma Pessoa Jurídica
de Direito Privado que seja exploradora de atividade econômica? Não é possível
precisar, pois será responsabilidade do Direito Privado.

Vistas estas considerações
gerais, discutirei um pouco a respeito das diferenças conceituais entre a
Responsabilidade Objetiva e Subjetiva, bem como sobre as Teorias do Risco
Integral e Administrativo.


Dentro da Responsabilidade
Objetiva
, regra da Responsabilidade do Estado no Brasil, deve haver um nexo
causal entre uma conduta e um dano. Neste caso não é necessária a comprovação
da culpa do Estado. Ou seja, via de regra o Estado deverá indenizar o
particular lesado de forma objetiva. No entanto, o Estado pode crer que o
agente público que provocou o dano a um particular agiu de forma errada. Sendo
assim, o Estado poderá entrar com uma ação
regressiva
para cobrar do agente
o ressarcimento do erário, pois este responde subjetivamente, ou seja, para que
haja uma cobrança do agente público é necessária a comprovação de dolo ou
culpa. Caso essa comprovação não tenha êxito, então o agente não precisará
ressarcir o Estado. Buscando exemplificar o exposto, abordo uma questão de
concurso:

2013 – CESPE – PRF. Um PRF, ao desviar de um
cachorro que surgiu inesperadamente na pista em que ele trafegava com a viatura
de polícia, colidiu com veículo que trafegava em sentido contrário, o que
ocasionou a morte do condutor deste veículo. Em razão da responsabilidade civil
objetiva da administração, o PRF será obrigado a ressarcir os danos causados à
administração e a terceiros. Certo ou errado? ERRADO.

A questão afirma corretamente
que a responsabilidade da administração é objetiva. No entanto, quem deverá
ressarcir os danos será a Administração e não o PRF, pois o policial possui
responsabilidade subjetiva, ou seja, para cobrar dele será necessária a
comprovação de dolo ou culpa, além da relação de causalidade entre a conduta do
PRF e o dano gerado. Neste contexto, dolo é considerado como a vontade livre e
consciente da prática de um ato. A culpa, por sua vez, representa a
inobservância de um dever de cuidado. Esta, a culpa, ainda possui três classes:
(i) negligência, que surge através da omissão; (ii) imprudência, surge através
de uma ação e (iii) imperícia, que surge quando as capacidades técnicas não são
suficientes para que um agente realize determinada tarefa.

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}(document));

A responsabilidade objetiva do
Estado possui modalidades diferentes se estiver incluída na teoria do Risco Administrativo
ou na do Risco Integral. O Brasil adota, via de regra, a Teoria do Risco Administrativo, que contempla alguns excludentes da responsabilidade do
Estado. Os excludentes são: (i) culpa exclusiva da vítima, (ii) caso fortuito e
(iii) culpa de terceiros. Ou seja, quando houver a existência de algum destes
excludentes, o Estado tem a sua responsabilidade afastada.

Ainda tratando sobre a responsabilidade
objetiva, mas dentro do contexto da Teoria do Risco
Integral
, o Estado é pagador universal,
sem excludentes. Via de regra esta teoria não se aplica no Brasil, mas diante
de algumas situações ela passa a ser aplicada no lugar da Teoria do Risco
Administrativo. São exemplos de quando a Teoria do Risco Integral é aplicada no
Brasil: dano nuclear, dano ambiental e ataques terroristas.



Referências

De Mello, C. A. B. (2012). Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores.

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