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Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual

Nesta postagem abordo detalhes e principais características a respeito do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA).


Plano Plurianual – PPA

Art. 165 da CF/88:
§ 1º – A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Deste artigo podemos extrair algumas características:

  • Forma regionalizada 
  • Diretrizes, objetivos e metas
  • Despesas de capital: é um gasto que o governo terá que irá contribuir no aumento da capacidade produtiva do país. Mas despesa de capital não precisa ser apenas de investimento, mas pode ser também uma inversão financeira, como a compra de um terreno, por exemplo, que irá aumentar o próprio patrimônio do Estado. As despesas que não são de capital são as despesas correntes, como por exemplo, pagar os servidores, abastecer os veículos do Estado. As despesas correntes não criam algo novo que irá contribuir no desenvolvimento econômico, mas são necessárias para manter a coisa pública em funcionamento. 
  • Sendo assim, o PPA irá se preocupar principalmente com as despesas de capital. No entanto, despesas correntes que surgirão com uma despesa de capital também precisam constar no PPA. Exemplo: a construção de um hospital é uma despesa de capital. Porém, a manutenção desse hospital após ele estar pronto constitui um conjunto de despesas correntes.
Art. 167 da CF/88:

§ 1º – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

O governo poderá ter diversos outros planos. Contudo, todos deverão estar em consonância com o PPA. O PAC, por exemplo, não substitui o PPA, mas deve também estar de acordo com o PPA.

Prazos

  • 1/jan: organização das casas
  • 2/fev: iniciam as sessões legislativas
  • 17/jul a 1/ago: recesso
  • 31/ago: limite para o chefe do executivo enviar o projeto de lei do PPA
  • 22/dez: encerram as sessões legislativas. O legislativo deverá aprovar o PPA até esta data.
  • 31/dez: fim do ano

Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO

Art. 165 da CF/88:

§ 2º – A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

Costuma-se dizer que o PPA contempla um planejamento estratégico e a LDO e a LOA tratam de planejamento tático e operacional. Do artigo acima podemos extrair algumas características:

  • Metas e prioridades: a palavra metas repete na LDO e no PPA. Significa que a LDO irá elencar as metas prioritárias para o ano subsequente
  • Despesas de capital
  • Serve de orientação para a elaboração da LOA
  • Irá dispor acerca de alterações na legislação tributária. Ela não irá alterar a legislação tributária, irá apenas tratar de como as alterações na legislação tributária afetam a elaboração do orçamento, isto é, da LOA.
  • Trata da política de aplicação de recursos das agências de fomento
A LDO acaba tratando também de despesas com pessoal. Afinal, a contratação de novos servidores irá impactar na posterior elaboração do orçamento. Isto ocorre conforme está expresso no Art. 169 da CF/88:

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Prazos

  • 1/jan: organização das casas
  • 2/fev: iniciam as sessões legislativas
  • 15/abr: o poder Executivo irá mandar o projeto da LDO do ano posterior ao poder Legislativo.
  • 17/jul: o poder Legislativo deverá apreciar o projeto da LDO até esta data. Sendo que as sessões legislativas não serão interrompidas sem a aprovação da LDO.
  • 17/jul a 1/ago: Recesso. Este recesso poderá ser comprometido caso não haja votação da LDO.
  • 31/ago: limite para o chefe do executivo enviar o projeto de lei do PPA
  • 22/dez: encerram as sessões legislativas. O legislativo deverá aprovar o PPA até esta data.
  • 31/dez: fim do ano
Após a LC 101/2000 (LRF), a LDO deverá também apresentar as metas fiscais, a saber:

  • receitas
  • despesas
  • resultado
  • dívida pública

As metas acerca deste tema deverão compreender um período de 3 anos!

Lei Orçamentária Anual – LOA

Art. 165 da CF/88:

§ 5º – A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

Sendo assim, a LOA deverá conter:

  • Orçamento fiscal: compreende basicamente as receitas e as depesas da Administração direta e indireta.
  • Orçamento de investimento das empresas controladas: empresas nas quais a União detenha a maior parte do capital social com direito a voto.

Prazos

  • 1/jan: organização das casas 
  • 2/fev: iniciam as sessões legislativas 
  • 17/jul a 1/ago: recesso 
  • 31/ago: limite para o chefe do executivo enviar o projeto de lei da LOA (mesmo prazo do PPA)  
  • 22/dez: encerram as sessões legislativas. 
  • O legislativo deverá aprovar a LOA até esta data (mesmo prazo do PPA) 
  • 31/dez: fim do ano 
A CF trata dos do PPA, da LDO e da LOA de forma conjunta. No artigo 167 a CF traz algumas vedações. Algumas delas possuem relação com a LOA. Segue o artigo 167 da CF:


Art. 167. São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
X – a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XI – a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.



O inciso III trata a respeito da chamada “regra de ouro”, a qual diz que as operações de crédito deverão ser menores ou iguais às despesas de capital. Conforme o próprio inciso, a excessão deverá ser aprovada por quórum de maioria absoluta.

 
O artigo 167 continua a tratar das vedações. O inciso IV trata do princípio da não afetação / vinculação das receitas. A respeito do inciso V cabe ressaltar a diferença entre crédito suplementar e especial: 

  • crédito suplementar: solicitação de crédito adicional que já estava previsto no orçamento 
  • crédito especial: solicitação de crédito adicional que não estava previsto no orçamento.
    Contudo, o que o inciso V quer dizer é que tanto a solicitação do crédito suplementar quanto do especial deverão estar baseadas na legislação.

O inciso X trata de um caso que no passado era possível. Por exemplo, se uma prefeitura estivesse com dificuldades para pagamento da sua folha de pessoal ela poderia solicitar um “socorro” ao Estado para ajudar a completar o que faltasse para pagar a folha de pessoal através da transferência voluntária de recursos. No entanto, isto não é mais possível de ser feito.