Antes da Constituição Federal de 1988, a admissão de pessoal das administrações direta, autárquica e fundacional poderia ser feita tanto pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei 1711/52) quanto pela CLT. Com o advento da CF/88, a União, os Estados, o DF e os municípios não ficaram obrigados a adotar o regime estatutário então vigente para a Administração Direta, autárquica e fundacional, mas a CF/88 em seu artigo 39 afirma que o regime jurídico a ser adotado deve ser único. Dessa forma, com a necessidade de adequação às novas exigências constitucionais surgiu a Lei Federal 8112/90.
A Lei 8112/90 dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Logo a Lei 8112/90 não se aplica às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, que são regidas pela CLT. Abaixo apresento os primeiros artigos da Lei em questão, pois estes contemplam conceitos que são de extrema importância para o melhor entendimento do restante da 8112/90.
Artigo
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Descrição
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1º
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Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais. |
2º
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Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. |
3º
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Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. |
Parágrafo Único
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Os
cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. |
4º
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É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei. |
Os requisitos básicos para investidura em cargo público são os seguintes:
Requisitos para investidura
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Comentários / Exceções
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a
nacionalidade brasileira |
As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. |
o gozo dos direitos políticos |
Não basta que o indivíduo seja nacional, ele precisa ser cidadão, ou seja, estar em pleno gozo dos direitos políticos. Dessa forma o cidadão pode participar e influenciar nas atividades do governo. Quem não está no gozo dos direitos políticos não poderá filiar-se a partido político e nem investir-se em qualquer cargo público, mesmo não eletivo. |
a quitação com as obrigações militares e eleitorais |
A quitação militar é documento essencial para comprovação do gozo dos direitos políticos, em conformidade com o art. 15, IV, da Constituição Federal de 1988. A Certidão de Quitação Eleitoral conforme previsto no § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504, de 1997, serve para atestar que o cidadão está em dia com o cumprimento dos seus direitos políticos e está regularmente em dia com o voto. A emissão da certidão também comprova que o candidato está livre das multas aplicadas para quem está irregular com suas obrigações eleitorais. |
o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo |
Dependendo das características e particularidades de cada cargo a exigência de escolaridade será diferente. |
a idade mínima de dezoito anos |
A idade mínima é 18, porém podem existir outros limites de idade, desde que amparados por Lei. Qualquer outra restrição imposta pela Administração deve ser necessária para o bom desempenho da atividade e respeitar o princípio da razoabilidade. |
aptidão física e mental |
Via de regra os concursos públicos devem obedecer o princípio da isonomia. No entanto, isto não significa que não possam ser feitas algumas restrições (de idade, aptidão física e mental) para que a Administração tenha certeza de que o candidato será capaz de exercer as atividades do cargo que deseja ocupar. Um policial, por exemplo, deve ser aprovado em diversos testes de aptidão física. Além do mais, alguns cargos podem realizar outras restrições, como de altura do candidato, por exemplo. |
Cabe ressaltar que os requisitos para investidura só devem ser comprovados no momento da posse, pois são necessários para o exercício do cargo, não para participar do concurso. Dessa forma um indivíduo de 17 anos ou até menos pode participar de um concurso público, desde que na época da posse já tenha completado 18 anos. Além disso, um indivíduo não graduado pode realizar um concurso para concorrer a uma vaga de nível superior, desde que comprove a conclusão do curso no momento da posse.
Em até 20% serão reservadas vagas aos candidatos portadores de deficiência para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência em questão. Dessa forma se o concurso oferece 10 vagas, até duas poderão ser destinadas à candidatos com deficiência. Se o concurso oferecer menos de 5 vagas não será possível à Administração respeitar o limite de 20% de vagas para deficientes, ou seja, um concurso com menos de 5 vagas não terá vagas destinadas a candidatos com deficiência.
Lei 8.112/90, o Estatuto do Servidor Público Federal. |
A competência do ato que viabilizará o provimento é da autoridade de cada poder. As formas de provimento de cargo público que constam na Lei 8112/90 são nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução. Por possuir fins introdutórios à Lei 8112/90, este artigo não irá contemplar detalhes a respeito das formas de provimento. Tal detalhamento será realizado em artigo posterior.
Finalizando, o artigo 7º da Lei 8112/90 afirma que “a investidura em cargo público ocorrerá com a posse“. Dessa forma creio que seja importante frisar alguns detalhes a respeito de investidura, nomeação e posse. Digamos que um candidato seja aprovado em concurso público dentro do número de vagas para o preenchimento de cargo efetivo. Este candidato será nomeado. A partir da nomeação ele terá 30 dias para tomar posse e com a posse ocorrerá a investidura. Após a posse o servidor terá 15 dias para entrar em exercício. Somente após entrar em exercício que começa a contar o prazo de estágio probatório, que atualmente é de 36 meses (artigo 41 da CF/88). Uma última questão importante é que pode ocorrer a nomeação e a investidura sem haver aprovação em concurso público. Isto ocorre devido ao fato de que a aprovação em concurso público é exclusiva para os cargos de provimento efetivo, enquanto a investidura ocorrerá nos cargos públicos, tanto de caráter efetivo quanto em comissão.