1. Licença por motivo de doença em pessoa da família
- Pode ser concedida da período de doze meses, contado a partir do deferimento da primeira licença;
- Dura até 60 dias, consecutivos ou não, com remuneração;
- Dura até 90 dias sem remuneração.
- O período remunerado irá contar como contribuição para fins de aposentadoria e disponibilidade;
- É vedada a atividade remunerada durante a licença.
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I – Licença por motivo de doença em pessoa da família
§ 1o A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art. 204 desta Lei.
§ 3o É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.§ 1o A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44.
§ 2o A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
I – por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e
II – por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
§ 3o O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
§ 4o A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2o.
2. Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro
- Prazo indeterminado;
- Sem remuneração;
- Acompanhar cônjuge ou companheiro para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo.
Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1o A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
§ 2o No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.
3. Licença para o serviço militar
As principais características são:
- Licença aplicável ao servidor convocado para o serviço militar;
- Concluído o serviço, o servidor tem até 30 dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Art. 85. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
4. Licença para atividade política
A licença para atividade política ocorrerá sem remuneração durante certo período e com remuneração em outro momento. As principais características são:
- Sem remuneração:
- Entre a escolha na convenção partidária e a véspera do registro da candidatura na justiça eleitoral,
- Com remuneração:
- A partir do registro da candidatura até o décimo dia seguinte ao do pleito;
- Período de 3 meses.
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
§ 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
5. Licença para capacitação profissional
Características:
- A cada quinquênio (5 anos) de efetivo exercício o servidor tem direito a esta licença;
- Pode ser concedida por até 3 meses;
- Com remuneração.
Art. 87. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
6. Licença para tratar de interesses particulares
Principais características:
- Até 3 anos consecutivos;
- Sem remuneração;
- A critério da Administração –> trata-se de uma outorga de natureza discricionária;
- Servidor deve ser ocupante de cargo efetivo, isto é, não pode estar em estágio probatório.
Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
7. Licença para desempenho de mandato classista
Características:
- Para o desempenho de mandato em:
confederação;
federação;
associação de classe;
sindicato;
entidade fiscalizadora de classe (conselho profissional) ou gerência de cooperativa de servidor; - Sem remuneração;
- A Lei também estabelece limites que restringem o número de servidores que poderão ser beneficiados (limites alterados pela Lei 12.998/2014):
- Até 5 mil associados –> 2 servidores;
- Até 30 mil associados –> 4 servidores;
- Mais de 30 mil associados –> 8 servidores.
Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:
I – para entidades com até 5.000 (cinco mil) associados, 2 (dois) servidores;
II – para entidades com 5.001 (cinco mil e um) a 30.000 (trinta mil) associados, 4 (quatro) servidores;
III – para entidades com mais de 30.000 (trinta mil) associados, 8 (oito) servidores.
§ 1o Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente.
§ 2o A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição.
Estas são as sete licenças dispostas no artigo 81 da Lei 8.112/90. Cabe ainda ressaltar o que consta no artigo 82, o qual afirma que “a licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação“.
As cinco licenças que não constam no artigo 81 são:
- Licença à gestante;
- Licença à servidora adotante;
- Licença paternidade;
- Licença para tratamento da própria saúde e
- Licença por acidente em serviço.