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Dispensa e Inexigibilidade de Licitação

O tema de dispensa e inexibilidade de licitações é amplo e o propósito deste texto não é esgotá-lo, mas sim abordar tópicos usuais que costumam ser cobrados em concursos públicos. Inicialmente cito uma passagem de de Mello (2012), quando este afirma que “são licitáveis unicamente os objetos que possam ser fornecidos por mais de uma pessoa, uma vez que a licitação supõe disputa, concorrência, ao menos potencial, entre ofertantes”. De forma geral a licitação deverá ser adotada e preferida no lugar da dispensa, mas existem casos em que a realização do certame torna-se inviável. Estes casos são chamados de dispensa e inexigibilidade de licitação e seus conceitos e exemplos serão discutidos nos próximos parágrafos.

A ideia geral que diferencia dispensa de inexigibilidade é que a primeira ocorre quando a licitação seria possível, porém devido a motivos de interesse público ela pode não ser realizada. Já a segunda, a inexigibilidade, ocorre quando a licitação não é possível devido à inviabilidade de competição. Esta inviabilidade de competição poderia ser resultado da singularidade do objeto, do ofertante, ou ainda por falta de pressupostos jurídicos que deveriam constar nos casos de dispensa. Cabe ressaltar que a dispensa possui na Lei 8666/93 um rol taxativo, enquanto a inexibilidade possui um rol exemplificativo. Para fins de consulta vale a leitura do artigo 24 da Lei 8666/93, que traz o rol das possibilidades de dispensa de licitação, bem como do artigo 25, que aborda o rol exemplificativo dos casos de inexigibilidade.

Dispensa de Licitação

O rol de dispensa de licitação é extenso, por isso abordarei aqui apenas alguns exemplos, ficando a cargo do leitor realizar a leitura de todas as possibilidades diretamente na legislação. Entre os casos de dispensa estão: (i) nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem; (ii) nos casos de emergência ou calamidade pública; (iii) nos casos de licitação deserta, ou seja, quando não existirem interessados no certame, desde que a licitação não possa ser repetida sem prejuízo para a Administração e as condições preestabelecidas sejam mantidas; (iv) na intervenção da União para regular preços ou regularizar o abastecimento; (v) preços superiores aos praticados no mercado nacional; (vi) nos casos em que houver o comprometimento da segurança nacional; (vii) para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos; (viii) para aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos por agências de fomento credenciadas pelo CNPq.

A licitação é dispensável em guerras
ou grave perturbação da ordem.

Além dos casos citados, a licitação também pode ser dispensada devido ao valor a ser licitado. Este valor é, de forma geral, de 10% do valor do limite para a modalidade Convite. Como visto no post sobre modalidades de licitação, os limites do Convite são de R$ 150 mil para obras e serviços de engenharia e de R$ 80 mil para outros. Dessa forma, a licitação poderá ser dispensada nos valores de até R$ 15 mil para obras e serviços de engenharia e de até R$ 8 mil para as demais situações. No entanto, quando o licitante for uma Sociedade de Economia Mista, Empresa Pública, um Consórcio Público ou uma Agência Executiva os percentuais de dispensa serão elevados para 20% da modalidade Convite. Além do mais, se o Consórcio possuir até três entes políticos os limites serão dobrados, como visto, mas caso o Consórcio possua mais de três entes políticos os limites serão triplicados.

Sobre este assunto cabe uma ressalva a respeito da possibilidade de parcelamento das licitações. Via de regra, as obras, serviços e compras serão parceladas sempre que técnica e economicamente viável, com o propósito de ampliar a competitividade e melhor aproveitar o mercado. Por exemplo, ao invés de a Administração Pública realizar uma única licitação para construir três prédios no valor total de R$ 3 milhões, a Administração poderá realizar três licitações no valor de R$ 1 milhão cada uma. Dessa forma as exigências serão um pouco menores e também poderá ser mais fácil de encontrar empresas dispostas a participar dos certames, aumentando a competitividade. Mas neste contexto surge um questionamento a respeito de qual modalidade deverá ser utilizada, uma que se enquadre no valor total da obra (o valor dos três prédios) ou no valor de cada uma das licitações que será realizada (valor dos prédios individuais). A resposta é que a licitação deverá ser feita com base no valor do todo, ou seja, para o nosso exemplo dos três prédios de 1 milhão cada, as três licitações separadas deverão ocorrer na modalidade Concorrência, considerando o valor total da obra, que no exemplo foi de três milhões, apesar de as licitações serem de 1 milhão cada e se enquadrarem na modalidade Tomada de Preços. Se fosse possível escolher uma modalidade de licitação com base no valor parcelado, em alguns casos a Administração poderia subdividir a licitação total que deseja realizar até chegar em parcelas tão pequenas que caberiam nos limites de dispensa, extinguindo a necessidade de licitar.

Finalizando o assunto a respeito de dispensa de licitação cabe enfatizar que via de regra a Administração deverá privilegiar a realização de uma licitação ao invés de dispensá-la, pois o propósito da existência de licitações é justamente de aumentar a disputa para conseguir propostas vantajosas para a Administração.

Inexigibilidade de Licitação

Conforme comentado anteriormente, a inexigibilidade ocorrerá quando houver inviabilidade de competição. O artigo 25 da Lei 8666/93 aborda alguns casos em que pode ocorrer a inexigibilidade, como por exemplo: (i) nos casos de haver um fornecedor exclusivo de determinado material, equipamento ou gênero, vedada a preferência de marca, devendo haver a comprovação de exclusividade por meio de atestado fornecido por órgão competente; (ii) para a contratação de serviços técnicos, dentro do conceito de serviços técnicos previsto pela própria Lei 8666/93 em seu artigo 13 e (iii) para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

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