Agências Reguladoras
As agências reguladoras são autarquias sob regime especial, criadas com a finalidade de disciplinar e controlar certas atividades, como por exemplo: a) serviços públicos propriamente ditos – ANEEL, ANATEL, ANTT, ANTAQ, ANAC; b) atividades de fomento e fiscalização de atividade privada – ANCINE; c) atividades exercitáveis para promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo – ANP; d) atividades que o Estado também protagoniza, isto é, serviços públicos,mas que, paralelamente, são facultadas aos particulares, como os serviços de saúde, por exemplo – ANVISA, ANS; e) para regular o uso de bem público – ANA.
Principais características:
- integram a estrutura da Administração Indireta;
- são autarquias em regime especial;
- duas possuem previsão constitucional: ANATEL e ANP;
- ANATEL: CF 21, XI
- ANP: CF 177, § 2º, III
- O termo adotado pela CF nestes artigos foi “órgão regulador“, porém, tanto a ANATEL como a ANP foram criadas como autarquias em regime especial, a fim de possuírem maior liberdade e autonomia;
- podem ser criadas de duas formas:
- como órgãos reguladores, i. e., desprovidos de personalidade jurídica, ou
- como pessoa jurídica de direito público;
- possuem poder normativo técnico (resoluções);
- nomeação dos dirigentes sujeita à aprovação do poder Legislativo;
Conforme di Pietro (2009), os objetivos para a criação de uma agência reguladora podem ser ou para exercer o poder de polícia, como a ANVISA e a ANS, ou para regular concessões, permissões ou autorizações para a exploração de bem público, como a ANEEL e a ANATEL.
De Mello (2012) afirma que o maior problema das agências reguladoras envolve a questão de saber o limite do qual as agências não podem ultrapassar em termos de regulamentação para que não invadam a competência legislativa. Para resolver esta questão é necessário que as determinações normativas destas agências tratem de aspectos estritamente técnicos. Conforme o autor, cabe às agências reguladoras expedir normas que se encontrem abrangidas pelo campo da chamada “supremacia especial“.
Adicionalmente, de Mello (2012) critica a definição das agências reguladoras como “autarquias sob regime especial“. O autor questiona o aparacimento redundante de termos que compõem as características de qualquer autarquia nas leis criadoras de algumas agências, como a ANS, ANATEL, ANVISA, ANTT e ANTAQ. Estas leis afirmam que as agências reguladoras terão entre suas características a independência administrativa, autonomia financeira, autonomia funcional, autonomia patrimonial e da gestão de recursos humanos, autonomia nas decisões técnicas e ausência de subordinação hierárquica. Contudo, de Mello (2012) ressalta que estas são características comuns para toda e qualquer autarquia. Para o autor, o que de fato diferencia a agência reguladora de uma autarquia qualquer está no fato de que a autoridade máxima da agência reguladora, bem como os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria, devem ser:
” […] ‘brasileiros de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados’ (atributos enaltecedores, estes, que no Brasil, como se sabe, têm a elasticidade que lhes queira dar a autoridade nomeante), estatui-se que serão escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal (…) e com mandato fixo, a prazo certo” (DE MELLO, 2012).
O “regime especial”, caracterizado principalmente pelo mandato fixo e estabilidade dos dirigentes, contempla que este mandato somente será perdido por sentença judicial, processo administrativo disciplinar (PAD) ou por renúncia.
Além disso, os dirigentes das Agências estarão sujeitos a um período de “quarentena”, que na verdade é de quatro meses, no qual os dirigentes ficarão sem trabalhar, mas recebendo seus vencimentos, no momento em que deixarem seus cargos de dirigentes.
Esta quarenta ocorre por causa do “risco de captura“, ou seja, pela possibilidade de que companhias privadas tentem captar estes dirigentes para suas organizações devido à elevada quantidade de informações privilegiadas que estas pessoas possuem.
Agências Executivas
Agência executiva é uma qualificação dada a uma autarquia ou fundação pública que assina contrato de gestão com o poder público. A qualificação é dada por ato do Presidente da República – decreto – para as autarquias e fundações que tenham um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento e hajam celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor.
INMETRO, exemplo de agência executiva. |
Este contrato se refere à edição, pelo Executivo, de medidas de organização administrativa específicas, visando assegurar a autonomia de gestão e a disponibilidade de recursos para o cumprimento das metas do contrato de gestão, que terá duração mínima de um ano. Este contrato contempla a dispensa de certos controles e o compromisso de repasse regular de recursos em troca do cumprimento de metas e de sanções, que incluem penas aos dirigentes que, injustificadamente, descumprirem os contratos. Apesar da autonomia “extra”, as Agências Executivas devem, obviamente, continuar observando o princípio da legalidade, não extrapolando os limites da Lei.
Finalizando, di Pietro (2009) afirma que, em regra, a Agência Executiva não trata de entidade já instituída com esta denominação. Trata-se de entidade preexistente (autarquia ou fundação governamental) que, uma vez preenchidos os requisitos legais, recebe a qualificação de agência executiva, podendo perdê-la se deixar de atender aos mesmos requisitos.
Referências
De Mello, C. A. B. (2012). Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores.
Di Pietro, M. S. Z. (2009). Direito Administrativo. São Paulo: Atlas.