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Administração Indireta: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista

A Administração Pública é dividida em direta e indireta. A primeira diz repeito à união, aos estados, aos municípios e ao distrito federal. A segunda, a Administração indireta, se refere às autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas. Esta última compreende o objetivo da discussão desta postagem.

O que é a Administração Indireta?

A Administração Indireta compreende um conjunto de pessoas jurídicas com o propósito de executar tarefas administrativas de forma descentralizada. Cabe ressaltar que a descentralização diz respeito a uma transferência do exercício de atividades administrativas, contemplando mais de uma pessoa jurídica, sem a existência de uma relação hierárquica entre elas.
  • Confira mais sobre descentralização e desconcentração
    Abaixo seguem algumas características comuns de todas as categorias de entidades que compõem a Administração indireta:
    • descentralização por outorga, isto é, a transferência de titularidade e da execução são feitas por meio da lei e por prazo indeterminado. Ou seja, quando a delegação é feita por ato administrativo ou por contrato temos as figuras dos concessionários e dos permissionários. No entanto, quando a delegação surge por meio de uma lei que cria ou autoriza a criação das entidades responsáveis temos a Administração Indireta;
    • personalidade jurídica própria, diferentemente da Administração direta, na qual os órgãos da Administração não possuem personalidade jurídica;
    • patrimônio próprio;
    • contratação por concurso público e compras por meio de licitações;
    • relação de vinculação, não de subordinação, com a Administração direta;
    • não se sujeitam à falência, inclusive aquelas entidades que exploram atividade econômica, como as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
    • não há uma relação hierárquica com a Administração direta, mas sim uma relação de i) vinculação e tutela, ii) controle finalístico e iii) supervisão ministerial;
    Abaixo vamos conferir detalhes de cada uma das entidades da Administração indireta. Além disso, de forma complementar a leitura desta postagem, cabe ao leitor verificar o que consta no Decreto-Lei 200/1967, o qual dispõe sobre a organização da Administração Federal.

    Autarquia

    É o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. Algumas características adicionais:
    • serviço público personificado;
    • criada por lei,
    • pessoa jurídica (PJ) de direito público;
    • regime de pessoal: estatutário;
    • foro processual: 
      • União: Justiça Federal;
      • Distrito Federal, Estados e Municípios: Justiça Estadual;

    BACEN, exemplo de autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda.

    Fundação Pública

    Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. Outras características:
    • patrimônio público personificado;
    • criação autorizada por lei, isto é, a lei apenas autoriza, para que ela seja criada necessita de registro no órgão competente;
    • regime de pessoal: estatutário;
    • foro processual: 
      • União: Justiça Federal;
      • Distrito Federal, Estados e Municípios: Justiça Estadual;
    • pode ser de direito:
      • privado: também chamada de fundação governamental;
      • público: esta é uma exceção, pois precisa ser CRIADA, não apenas autorizada, por lei, como as autarquias;

    Empresas Estatais – Empresa Pública (EP) e Sociedade de Economia Mista (SEM)

    Conforme o DEL 200/67:
    • Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, autorizada por lei (EC 19/1998) para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
    • Sociedade de Economia Mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
    Características comuns das EP e das SEM:
    • objeto: prestação de serviço público (ex.: Correios) ou exploração de atividade econômica (ex.: Petrobrás);
    • são pessoas jurídicas de direito privado;
    • regime jurídico híbrido, ou seja, possuem regras mescladas do direito público e do direito privado;
    • regime de pessoal: CLT, empregados públicos;
    • não se sujeitam à falência;
    • não são para-estatais;
    • contratam por concurso público e compram por meio de licitações;
      • conforme art. 173, par. 1, III da CF, as EP’s e SEM’s podem ter estatuto próprio de licitações e contratos, uma vez que competem no mercado privado e as rígidas regras da Lei 8.666 podem engessar as entidades, dificultando a concorrência pela morosidade do processo licitatório. No entanto, na prática este estatuto ainda não existe.

    Diferenças entre EP e SEM:


    Sociedade de Economia Mista
    Empresa Pública
    Formação de capital Majoritariamente público: 50% mais uma ação ON (ordinária,
    isto é, com direito a voto)
    100% do capital é público
    Forma societária Sociedade Anônima (S/A) Qualquer forma permitida no direito, inclusive S/A
    Juízo competente (foro processual) Como regra geral, para União, Estados, DF e Municípios será a Justiça Estadual

    União: Justiça Federal;
    Estados, DF e Municípios: Justiça Estadual
    Na SEM haverá uma exceção quanto ao foro processual. Quando a União atuar como assistente ou oponente na ação, o foro processual será a Justiça Federal.

    Quanto à formação de capital das EP e SEM, fica fácil de memorizar as diferenças quando pensamos em exemplos práticos. Por exemplo: CEF (Caixa Econômica Federal) é uma empresa pública, isto é, possui capital 100% público. A Petrobrás, por sua vez, é uma sociedade de economia mista, com forma societária de S/A de capital aberto, tendo inclusive ações negociadas em bolsa de valores. 
    Para finalizar, cabe destacar que uma empresa pública poderá ter seu capital composto por mais de um sócio e mesmo assim continuar tendo 100% do seu capital público. Por exemplo, podem ser sócios de uma EP:

    • dois Estados e a União; 
    • a União, uma autarquia e um Estado;
    • ou ainda, a União, um Estado e uma Sociedade de Economia Mista. Mesmo uma SEM sendo de direito privado e possuindo capital misto entre público e privado, ela poderá ser sócia de uma EP.

    Referências

    Este resumo da Administração Indireta foi predominantemente inspirado em notas de aula do professor Luis Gustavo Bezerra de Menezes, da rede LFG.