Enquanto a modalidade de licitação é um procedimento, o tipo é um critério de julgamento utilizado pela Administração para a escolha da proposta mais vantajosa. Dentro da terceira fase da licitação, a classificação (edital, habilitação, classificação, homologação e adjudicação), a Administração fará o julgamento das propostas conforme critérios objetivos constantes do edital. Os tipos de licitação são descritos na Lei 8666/93, conforme artigo 45:
§ 1o
Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na
modalidade concurso:
Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na
modalidade concurso:
I – a de menor preço – quando o critério de
seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será
vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações
do edital ou convite e ofertar o menor preço;
seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será
vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações
do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II – a de melhor técnica;
III – a de técnica e preço.
IV – a de maior lance ou oferta – nos casos
de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
Menor Preço
É o tipo mais utilizado nas compras e serviços de forma geral. Quando realizada a modalidade convite, o tipo menor preço também é utilizado para a aquisição de bens e serviços de informática. De forma geral, a Administração sempre buscará realizar compras pelo menor preço possível. No entanto, diante da vasta gama de bens e serviços adquiridos, nem sempre a proposta mais vantajosa será a menos custosa em termos monetários, conforme será visto nos próximos tipos.
Melhor técnica
Nem sempre o menor preço representa a proposta mais vantajosa. |
Um exemplo de caso onde a licitação de menor preço pode não escolher necessariamente a proposta mais vantajosa é o dos serviços de ordem predominantemente intelectual. Neste exemplo aplica-se o tipo de melhor técnica, especialmente quando a licitação trata de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento de engenharia consultiva em geral.
Técnica e preço
Existem ainda casos nos quais a técnica possui caráter relevante para a escolha da proposta, mas devido a fatores, tais como alta oferta do produto a ser licitado, é possível que a Administração utilize-se também do critério do menor preço. Sendo assim, no tipo técnica e preço a Administração elenca notas para os critérios de técnica e de preço e realiza uma média ponderada para estes dois fatores. A nota resultante desta média ponderada servirá de critério para que a proposta mais vantajosa seja escolhida. Para a compra ou contratação de bens e serviços de informática nas modalidade tomada de preços e concorrência o tipo técnica e preço será obrigatório.
Maior lance ou oferta
Este é o tipo de licitação que será utilizado para o caso de alienação de bens (somente na modalidade leilão ou concorrência).
Finalizando, Di Pietro (2009, p. 396) afirma que “a Lei 8666/93 deu preferência à licitação de menor preço, que é a que permite escolha mais objetiva e dificulta a apreciação discricionária por parte da Comissão”. No entanto, conforme visto existem casos em que a Administração poderá ou até mesmo deverá optar por outro tipo de licitação, como é o caso da aquisição de bens e serviços de informática nas modalidades tomada de preços e concorrência, que deverá ser feita pelo tipo técnica e preço.