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Contrato administrativo: conceito e características

Podemos classificar os contratos travados pela Administração em: i) contrato administrativo e ii) contrato da Administração. O primeiro faz parte do Direito Administrativo e é o que mais nos interessa aqui. O segundo diz respeito aos contratos firmados pela Administração com terceiros onde há o predomínio do direito privado. O contrato, de forma geral, pode ser definido como:

“Entende-se por contrato a relação jurídica formada por um acordo de vontades, em que as partes obrigam-se reciprocamente a prestações concebidas como contrapostas e de tal sorte que nenhum dos contratantes por unilateralmente alterar ou extinguir o que resulta da avença” (de Mello, 2012).

Entre as características principais de um contrato estão a consensualidade sobre a formação de vínculos e a autoridade nos termos, que devem respeitar a isonomia para ambas as partes. 
Mas o que faz com que o contrato administrativo seja diferente dos demais? 
Ocorre que no contrato administrativo existem as chamadas cláusulas exorbitantes, que estabelecem privilégios à Administração Pública, firmando uma relação de verticalidade entre a Administração e o particular. Entre as peculiaridades do contrato administrativo encontram-se a capacidade da administração de alterar e até mesmo de extinguir o que fora pactuado.

Exemplos:

  • Contrato da Administração: compra e venda de um imóvel; locação de uma casa para que seja instalada uma repartição pública;
  • Contratos administrativos: concessão de serviço público, contrato de obra pública, concessão de uso de bem público;



Contrato Administrativo

“É um tipo de avença travada entre a Administração e terceiros na qual, por força de lei, de clausulas pactuadas ou do tipo de objeto, a permanência do vínculo e as condições preestabelecidas assujeitam-se a cambiáveis imposições de interesse público, ressalvados os interesses patrimoniais do contratante privado” (de Mello, 2012).

É consensual e, em regra, possui as seguintes características:

Característica Descrição
i) oneroso  remuneração
exigida pela contraprestação do objeto contratado
ii) comutativo  equivalência
intrínseca entre as prestações
iii) formal  em regra a
forma é escrita, mas poderá ser verbal para pequenas compras de pronto
pagamento até R$ 4.000,00
iv) intuitu personae  possui caráter
pessoal, ou seja, os contratos devem ser executados pelo contratado. Em regra
não há subcontratação, embora possa haver subcontratação parcial em formato
de exceção.


Complementarmente, de acordo com Di Pietro (2009), as características do contrato administrativo são:

 i) presença da Administração como poder público (noção de verticalidade);

 ii) cláusulas exobirtantes;

 iii) natureza de contrato de adesão;

 iv) natureza intuitu personae;

 v) finalidade pública (atender ao interesse público);

 vi) procedimento formal (como comentado acima, em regra a forma é escrita);
 vii) mutabilidade (i. e., adequação do contrato, em termos temporais, às mudanças do interesse público e, consequentemente, da finalidade pública).
Os contratos administrativos são regulados pela Lei 8.666/93 (mesma das licitações). Além disso, os princípios da teoria geral dos contratos (autonomia da vontade, supremacia da ordem pública e obrigatoriedade do contrato) e as disposições do direito privado são aplicados de forma supletiva.
Os contratos devem sempre estar em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam. As cláusulas devem definir os direitos, obrigações e responsabilidades das partes. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
Inciso Descrição (art. 55, Lei 8.666/93)
I o objeto e seus elementos
característicos;
II o regime de
execução ou a forma de fornecimento;
III o preço e as
condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do
reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data
do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV os prazos de início de etapas de
execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento
definitivo, conforme o caso;
V o crédito pelo qual correrá a
despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da
categoria econômica;
VI as garantias oferecidas para
assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII os direitos e as
responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das
multas;
VIII os casos de rescisão;
IX o reconhecimento dos direitos da
Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta
Lei;
X as condições de importação, a
data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XI a vinculação ao edital de
licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta
do licitante vencedor;
XII a legislação aplicável à
execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII a obrigação do contratado de
manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as
obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e
qualificação exigidas na licitação.

Talvez o ponto mais importante de contratos para provas diz respeito às cláusulas exorbitantes, pois são elas que diferenciam o contrato administrativo dos demais. Nesta postagem apenas citarei quais são e posteriormente abordarei uma a uma:

1) exigência de garantia;
2) alteração unilateral;
3) rescisão unilateral;
4) manutenção do equilíbrio financeiro;
5) fiscalização, acompanhamento e ocupação temporária;
6) restrições ao uso da exceção do contrato não cumprido;
7) aplicação de penalidades;
8) anulação.


Exemplos de questões

2013 – CESPE – Polícia Federal – Delegado de Polícia – Considere que uma empresa vencedora de certame licitatório subcontrate, com terceiro, o objeto do contrato firmado com a administração pública, apesar de não haver previsão expressa para tanto no edital ou no contrato. Nessa situação, caso o contrato seja prestado dentro do prazo estipulado e com estrita observância aos critérios de qualidade impostos contratualmente, não poderá a administração rescindir o contrato unilateralmente, visto que não se configura hipótese de prejuízo ou descumprimento de cláusulas contratuais.

Certo ou Errado?

Clique aqui e veja o gabarito

ERRADO
.
Os contratos administrativos possuem caráter pessoal (intuitu personae), não estando, em regra, sujeitos à subcontratação.

2013 – CESPE – TCE-RO – Auditor de Controle Externo – Dado o princípio da formalidade, todo contrato administrativo deve ser escrito, sendo nulo e de nenhum efeito o contrato verbal celebrado com a administração pública.

Certo ou Errado?

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ERRADO. Em regra a forma é escrita, mas o contrato poderá ser verbal para pequenas compras de pronto pagamento até R$ 4.000,00.

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