Podemos classificar os contratos travados pela Administração em: i) contrato administrativo e ii) contrato da Administração. O primeiro faz parte do Direito Administrativo e é o que mais nos interessa aqui. O segundo diz respeito aos contratos firmados pela Administração com terceiros onde há o predomínio do direito privado. O contrato, de forma geral, pode ser definido como:
“Entende-se por contrato a relação jurídica formada por um acordo de vontades, em que as partes obrigam-se reciprocamente a prestações concebidas como contrapostas e de tal sorte que nenhum dos contratantes por unilateralmente alterar ou extinguir o que resulta da avença” (de Mello, 2012).
- Contrato da Administração: compra e venda de um imóvel; locação de uma casa para que seja instalada uma repartição pública;
- Contratos administrativos: concessão de serviço público, contrato de obra pública, concessão de uso de bem público;
Contrato Administrativo
“É um tipo de avença travada entre a Administração e terceiros na qual, por força de lei, de clausulas pactuadas ou do tipo de objeto, a permanência do vínculo e as condições preestabelecidas assujeitam-se a cambiáveis imposições de interesse público, ressalvados os interesses patrimoniais do contratante privado” (de Mello, 2012).
É consensual e, em regra, possui as seguintes características:
Característica | Descrição | |
i) | oneroso | remuneração exigida pela contraprestação do objeto contratado |
ii) | comutativo | equivalência intrínseca entre as prestações |
iii) | formal | em regra a forma é escrita, mas poderá ser verbal para pequenas compras de pronto pagamento até R$ 4.000,00 |
iv) | intuitu personae | possui caráter pessoal, ou seja, os contratos devem ser executados pelo contratado. Em regra não há subcontratação, embora possa haver subcontratação parcial em formato de exceção. |
Complementarmente, de acordo com Di Pietro (2009), as características do contrato administrativo são:
i) presença da Administração como poder público (noção de verticalidade);
ii) cláusulas exobirtantes;
iii) natureza de contrato de adesão;
iv) natureza intuitu personae;
v) finalidade pública (atender ao interesse público);
Inciso | Descrição (art. 55, Lei 8.666/93) |
I | o objeto e seus elementos característicos; |
II | o regime de execução ou a forma de fornecimento; |
III | o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; |
IV | os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso; |
V | o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; |
VI | as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas; |
VII | os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas; |
VIII | os casos de rescisão; |
IX | o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei; |
X | as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso; |
XI | a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor; |
XII | a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos; |
XIII | a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. |
Talvez o ponto mais importante de contratos para provas diz respeito às cláusulas exorbitantes, pois são elas que diferenciam o contrato administrativo dos demais. Nesta postagem apenas citarei quais são e posteriormente abordarei uma a uma:
1) exigência de garantia;
2) alteração unilateral;
3) rescisão unilateral;
4) manutenção do equilíbrio financeiro;
5) fiscalização, acompanhamento e ocupação temporária;
6) restrições ao uso da exceção do contrato não cumprido;
7) aplicação de penalidades;
8) anulação.
Exemplos de questões
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ERRADO. Os contratos administrativos possuem caráter pessoal (intuitu personae), não estando, em regra, sujeitos à subcontratação.
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ERRADO. Em regra a forma é escrita, mas o contrato poderá ser verbal para pequenas compras de pronto pagamento até R$ 4.000,00.